Petição ajuizada pela Abrasel contra a pandemia das apostas Maricato Advogados
por Maricato Advogados-13/11/2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR LUIZ FUX DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI N° 7721
Número Único: 0153733-57.2024.1.00.0000
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES - ABRASEL/NACIONAL, entidade inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) sob o n°. 29.363.868/0001-38, com sede na Rua Bambuí, 20, Sala 102, Bairro Serra em Belo Horizonte - MG, CEP: 30210-490, por seu advogado (docs. n° 01/04), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o seu ingresso como AMICUS CURIAE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7721 movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra a “Lei das Bets” (Lei 14.790/2023):
I- BREVE SÍNTESE:
1. Como se vê dos autos, foi ajuizada ADI contra a Lei Lei 14.790/2023, que autorizou o funcionamento das famigeradas BETS, tudo como bem explicado na inicial da ação em epígrafe.
2. A Requerente, por sua vez, é uma entidade associativa de âmbito nacional, congregando seccionais em todos os estados do país, sem exceção, e em como finalidade, fato notório, encontrável em toda a internet, em seus estatutos, defender e promover o setor de bares e restaurantes.
3. Conforme seu estatuto social, a Requerente tem como objetivo, direito e obrigação defender o setor referido, de modo a propiciar o desenvolvimento dessa importante atividade que é fundamental para o crescimento econômico e social do país, pois gera renda, serviços e tributos, é a que mais cria empregos e pequenos empresários, serviços para milhões deles e milhes de trabalhadores, e é o mais eficiente em inclusão social.
4. MM juiz, difícil desconhecimento disso tantas as atividades relevantes da reqte que são noticiadas, tanto que ela se tornou uma das dez maiores formadoras de opinião no país, apesar de representar setor em que mais de 95% são pequenas e microempresas.
5. Há também, no presente caso, pertinência temática – considerada esta como a relação de adequação entre a finalidade institucional da entidade e a questão constitucional discutida na lide – na medida em que a decisão a ser proferida no âmbito dessa ação influenciará a manutenção de milhares de estabelecimentos pelo país, a sobrevivência de muitos milhares de pequenos negócios que já tem dificuldades em manter equilíbrio entre receita e despesa no cotidiano, num mercado extremamente concorrido.
6. A referida lei, que vicia milhões de brasileiros, reduziu drasticamente o faturamento do milhão de estabelecimentos do setor, como demonstram notícias de jornais insuspeitos, pesquisas, estudos, reportagens, a tal ponto que o caso se tornou FATO NOTÓRIO.
II. DO MÉRITO
7. A reqte junta pesquisas, onde se constata que mais de 31% dos estabelecimentos já trabalham com prejuízo (Doc. 05), e ainda tem dívidas em bancos. E o setor tem mais de um milhão de estabelecimentos, mais de 4 milhões de empresários, muitos fecham a cada semana, milhares fecharam ou saiam endividados da pandemia e tentam se recuperar.
8. Trata-se, pois, de questões relevantes do ponto de vista econômico, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos das partes da causa, pelo que se cumpre, também, o requisito da relevância para admissão do presente pedido.
9. Assim, não só está caracterizada a representatividade da ABRASEL para a intervenção ora pretendida, mas também a sua pertinência, relevância e utilidade para essa Corte, diante de seu conhecimento e liderança em todo o território nacional.
10. Em vista do exposto, é de se admitir o ingresso da ABRASEL nos presentes autos como “amicus curiae”, para fornecer subsídios ao Excelso Pretório com a sua expertise sobre a matéria e respectivo setor de atividade, e este STF vem reiterando que a decisão judicial tem que se medir também pelos impactos econômicos e sociais, pelo que passa a destacar seus argumentos iniciais abaixo, sem prejuízo da vinda de razões complementares e da sua participação na Sessão de Julgamento.
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
11. Diversos fundamentos jurídicos já constam da inicial e a reqte comparece para demonstrar não só o desastre econômico que representa a referida lei e liberação das “Bets” para seu setor específicos e para o país como um todo, como quer agregar novos fundamentos que por representar ilegalidades flagrantes, devem ser considerados.
12. Um deles está no desarranjo do mercado brasileiro, cuja importância também foi prevista e protegida pela Constituição. Na medida em que suga recursos dos brasileiros prometendo o céu, dinheiro fácil, a Lei fere dessa forma a própria Constituição, e um verdadeiro estelionato. É inegável que a dimensão atingida pela jogatina causa danos sociais, considerado pela doutrina como sendo aquele que repercute em toda sociedade, podendo gerar prejuízos de ordem patrimonial ou imaterial aos membros da coletividade. Faz-se necessário resgatar a efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana, do valor do trabalho e da família e assegurar o respeito à sua integridade física e moral, do princípio da moralidade, e resgatar o país da beira do abismo.
13. Há que se considerar também ser constitucional a proteção da boa-fé, de uso da verdade na comunicação social e não da enganação, ensinamento que tem origem na proteção do cidadão, do consumidor contrapropaganda ilegal, enganosa, abusiva.
14. Ora, I Julgadores, basta ler por todo lado a propaganda dessas Bets e se perceberá como vendem ilusão, sonhos, fantasias. A mensagem é que todo mundo vai ganhar, vai ficar rico, e não por outro motivo milhões foram envolvidos, pais de família jogam seus salários, miseráveis apostam o que recebem como bolsa família, trabalhadores se envolvem e se tornam párias.
15. Também se trata de fato notório, notícias do cotidiano de estações de TV, de rádios, de jornais e redes sociais. A Constituição foi aprovada para proteger o povo brasileiro e isto não é apenas uma generalidade, devendo toda a finalidade da Carta ser atendida. Este Supremo Tribunal, integralmente comprometida com os direitos fundamentais, não pode se limitar a interpretações formalistas ante uma realidade líquida, impactante, que ameaça até as raízes da civilização no país. afronta toda a organização social, portanto a CF/88.
16. A hermenêutica impõe que se avalie nas normas constitucionais força normativa jus fundamental, com a máxima efetividade da Constituição, a concretização de todas as aspirações nela depositadas pelo povo brasileiro. Os direitos fundamentais se espraiam por toda a sociedade, por toda a economia, por todos os cidadãos, e eles devem ser aplicados para a proteção da vida, da saúde, da dignidade, do cidadão, do trabalhador, do consumidor, do eleitor, do idoso, das crianças, tão atingidas pelo envolvimento de seus pais com a jogatina, todos devem ser protegidos.
17. Bom citar Hermann benjamim (recurso especial nº 1.464.868 - sp (2014/0147453-4):
“o dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC;)”
18. DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS SEGUNDO OS MESTRES DO DIREITO Importante citar alguns luminares sobre a interpretação da norma, sempre em busca de sua efetividade. Desde há muito advertiu CARLOS MAXIMILIANO:
"Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis" (Interpretação e aplicação do direito, 2ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Livraria do Globo, 1933, p. 183).
19. Ainda nessa linha ALÍPIO SILVEIRA ensina que:
“deve o juiz ajustar o preceito legal à evolução e à realidade, sangrando o texto para dele tirar o direito harmonizável com a situação objetiva. Situações novas exigem novas soluções. O direito não é um jogo esotérico de palavras, mas disciplina realística da vida.” .......................”
20. No mesmo caminho encontramos farta jurisprudência:
““A MELHOR INTERPRETAÇÃO DA LEI É A QUE SE PREOCUPA COM A SOLUÇÃO JUSTA, NÃO PODENDO SEU APLICADOR ESQUECER QUE O RIGORISMO NA EXEGESE DOS TEXTOS LEGAIS PODE LEVAR A INJUSTIÇAS.” (STJ: RT 656/188)”
“O CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES DA MODERNA CIÊNCIA PROCESSUAL É INDISCUTIVELMENTE A REALIZAÇÃO CONCRETA DA JUSTIÇA” (José Roberto Bedaque)”
““A EXEGESE DAS REGRAS DE DIREITO INSTRUMENTAL HÁ QUE SER FEITA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, NÃO PODENDO SUA INTELIGÊNCIA REALIZAR-SE COM AFRONTA ÀQUELE QUE ASSEGURA À PARTE AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO” (TACivil - AI 500.208 – 1º Câm. – Rel. Juiz Vieira de Moraes. J. 10.08.98)”
1Vale a pena ressaltar esta brilhante citação da doutrina, extraída de voto vencedor do eminente Desembargador Nogueira Filho (Boletim da AASP – 2047):
“A interpretação das normas jurídicas, mesmo das que parecem mais claras e completas, exige a referência a princípios axiológicos, a critérios valorativos, os quais muitas vezes estão apenas implícitos no texto da lei. E, se tais critérios valorativos ou guias axiológicos não fossem empregados, então se desembocaria em monstruosas injustiças, e, às vezes, até em becos sem saída. Isso significa que uma ordem jurídica positiva não pode funcionar atendo-se exclusivamente ao que está nela formulado verbalmente. Para que uma ordem jurídica funcione satisfatoriamente, é muitas vezes indispensável recorrer a princípios ou critérios não formulados explicitamente, a critérios implícitos, mas que devem operar como postulados inelutáveis.”
21. Percebe-se que essa interpretação está de pleno acordo, aliás, com o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil de 2002.
22. O professor Cândido Rangel Dinamarco, ensina insistentemente que:
“O processo civil moderno tem que ser um processo de resultados, não um processo de conceitos e filigranas.”
“Acima das regras formais está a necessidade de que o processo sirva como instrumento à justiça humana e concreta, a que se reduz, na verdade, sua única e fundamental razão de ser.” (Manual de Direito Processual, Forense: São Paulo, 1984 – pp. 258).”
23. Tércio Sampaio Ferraz e Luiz Flávio Gomes estão entre os que mais atacam as interpretações técnico-legalistas e os positivistas extremados.
“A sensibilidade do MM Juiz é que pode levar a aplicação da lei ao caso concreto, atendendo a sua finalidade, que é a realização da Justiça:
“Numa visão mais ampla, a lei é o ponto de partida, não o ponto de chegada, e caberá ao Judiciário complementar aquele ponto de partida, aquele núcleo inicial positivo. E completar como? A partir dos princípios constitucionais, dos valores sociais, a partir da consideração da própria sobrevivência humana, adaptando a norma positiva ao caso concreto.” (Boletim AASP 2249, AI nº 243.836 – j. 14.11.01, Rel Des.Paulo Travain).”
24. Por sua vez, ensina o nomeado e respeitado Bandeira de Mello:
““Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão dos seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.” (Ato Administrativo, pp. 88).”
25. Em resumo, existe uma doença gravíssima levando a sociedade brasileira a um risco inaceitável de desagregação, de perda dos valores fundamentais que a mantém minimamente saudável, ou seja, de negar os objetivos procurados pela Constituição Federal, que devem ser mantidos e consolidados;
VI - DO PEDIDO FINAL:
26. Em vista do exposto, tendo em vista cabimento pela inicial a que se adere, requer-se a concessão de liminar para:
a) Suspensão do funcionamento das casas de apostas, ou no mínimo de que elas possam ser feitas com cartão de créditos e do bolsa família;
b) Que só possam ser feitas por boletos
c) Que o apostador demonstre ter mais de 18 anos para apostar
27. E ainda, ao final da ação, além da confirmação dos pedidos liminares que:
d) a admissão da ABRASEL na qualidade de “amicus curiae”, juntando-se aos autos os presentes memoriais e os documentos em anexo, para que surtam seus legais efeitos;
e) a inclusão do nome dos advogados signatários nas publicações e demais atos de comunicação processual;
f) seja autorizada a sustentação oral na Sessão de Julgamento;
g) a procedência integral do pedido desta requerente na ação referida.
Pede Deferimento.
São Paulo, 04 de outubro de 2024.
PERCIVAL MARICATO
OAB/SP 42.143
DIOGO TELLES AKASHI
OAB/SP 207.534
JULIO GOMES
OAB/SP 413.459