EMPRESA PODE SUSPENDER PARCELAS TRABALHISTAS POR 90 DIAS EM RAZÃO DA PANDEMIA Migalhas
por Migalhas-04/05/2020
Magistrada considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa
Empresa pode suspender pagamento de parcelas de acordo trabalhistas pelo prazo de 90 dias devido à pandemia. A decisão da juíza Andrea Grossmann, da 87ª vara do Trabalho de SP, considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa.
A empresa pediu a suspensão com fundamento na paralisação da economia em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.
A juíza considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa, portanto, o credor não teria qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior.
“Exceção à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou caso fortuito, temos na hipótese de que o credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor, se este, o devedor, estiver em mora, caso em que, deverá pagar os juros moratórios respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido adimplida oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa.”
Diante disso, suspendeu o pagamento das parcelas trabalhistas pelo prazo de 90 dias.
O advogado Leandro Dalponte, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, ressaltou que diante dos prejuízos à saúde pública e de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, a decisão se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável.
“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito.”
Processo: 1001003-60.2019.5.02.0087
Confira a decisão.